ELETROBRÁS – DEBÊNTURES – TÍTULO DE CRÉDITO. PENHORA.
A a Lei 6.830/80 - LEF, estabelece em seu inciso II do artigo 11 que a penhora deverá ocorrer sobre Título da Dívida Pública ou crédito que tenha cotação em Bolsa. O Erro está em considerar às Debêntures da Eletrobrás como Título da Dívida Pública. Ela é uma debênture, cuja definição legal é uma promessa de pagamento ao portador, bem se destingue de qualquer outra espécie de título de crédito, visto que resulta do empréstimo que é feito pela entidade estatal ou comercial, que se entende devedora da obrigação que nela se contém. Logo, Debênture é Título de Crédito, enquadrada no inciso VIII do artigo 11 da Lei n. 6.830/80. Ela é um direito de crédito e não um Titulo da Dívida Pública. Entendimento claro do EDcl no RESP 913240/RS.
Na verdade, os advogados ainda não atentarão para o lado pernicioso adotado pelo Fisco ao dar entendimento dúbio a um direito líquido e certo, definido pelo STF no RE 146.615 que as Debêntures(Obrigações ao Portador) tem Valor Econômico, Financeiro e Correção Monetária plena . Podendo ser convertido em dinheiro ou em ações, garantindo ainda o direito a correção monetária plena, aplicando-se os Índices, conforme determina o RE 279053, RE 194.875, e a Garantia Constitucional da Súmula Vinculante por força dos artigos 102, $ 2º e 103-A e do artigo 187 do RISTF
Debênture é um Título de Crédito e não Título da Dívida Pública. Como direito de crédito pode ser penhorado, na forma do inciso VII do artigo 11 da LEF e do art. 672 do CPC. A Justiça não pode se negar a que o devedor nomeie o seu patrimônio para garantia da Execução Fiscal.
Por fim, prevalece o entendimento do STF no RE 146.615, que deu às Debêntures de emissão da Eletrobrás Valor Econômico, Financeiro e Correção Monetária plena, tornando-as validas para garantia de Penhora sobre qualquer tipo de execução, exatamente por ser patrimônio enquadrado no Ativo Fixo da empresa ou da pessoa.
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008
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