segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

ELETROBRÁS – DEBÊNTURES – TÍTULO DE CRÉDITO. PENHORA.

ELETROBRÁS – DEBÊNTURES – TÍTULO DE CRÉDITO. PENHORA.

A a Lei 6.830/80 - LEF, estabelece em seu inciso II do artigo 11 que a penhora deverá ocorrer sobre Título da Dívida Pública ou crédito que tenha cotação em Bolsa. O Erro está em considerar às Debêntures da Eletrobrás como Título da Dívida Pública. Ela é uma debênture, cuja definição legal é uma promessa de pagamento ao portador, bem se destingue de qualquer outra espécie de título de crédito, visto que resulta do empréstimo que é feito pela entidade estatal ou comercial, que se entende devedora da obrigação que nela se contém. Logo, Debênture é Título de Crédito, enquadrada no inciso VIII do artigo 11 da Lei n. 6.830/80. Ela é um direito de crédito e não um Titulo da Dívida Pública. Entendimento claro do EDcl no RESP 913240/RS.

Na verdade, os advogados ainda não atentarão para o lado pernicioso adotado pelo Fisco ao dar entendimento dúbio a um direito líquido e certo, definido pelo STF no RE 146.615 que as Debêntures(Obrigações ao Portador) tem Valor Econômico, Financeiro e Correção Monetária plena . Podendo ser convertido em dinheiro ou em ações, garantindo ainda o direito a correção monetária plena, aplicando-se os Índices, conforme determina o RE 279053, RE 194.875, e a Garantia Constitucional da Súmula Vinculante por força dos artigos 102, $ 2º e 103-A e do artigo 187 do RISTF

Debênture é um Título de Crédito e não Título da Dívida Pública. Como direito de crédito pode ser penhorado, na forma do inciso VII do artigo 11 da LEF e do art. 672 do CPC. A Justiça não pode se negar a que o devedor nomeie o seu patrimônio para garantia da Execução Fiscal.

Por fim, prevalece o entendimento do STF no RE 146.615, que deu às Debêntures de emissão da Eletrobrás Valor Econômico, Financeiro e Correção Monetária plena, tornando-as validas para garantia de Penhora sobre qualquer tipo de execução, exatamente por ser patrimônio enquadrado no Ativo Fixo da empresa ou da pessoa.

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – CONSTITUCIONALIDADE. VALOR ECONOMICO. PENHORA.

Estamos assistindo, lendo e degustando notícias publicadas por jornalistas adeptos da imprensa marron que acintosamente estampa informação com o titulo – Tribunal não aceita títulos da Eletrobrás, com intuito claro e evidente de frear o contribuinte caloteado pela União(Eletrobrás) e que agora busca Resgatar os seus créditos ao propor o pagamento de seus débitos fiscais com as debêntures de emissão da Eletrobrás.
É importante esclarecer que o STF no RE 146.615 reconheceu a Constitucionalidade do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, a Legitimidade Passiva da União e da Eletrobrás no Resgate e na Devolução das Debêntures de sua emissão, bem como, seu Valor Econômico e Financeiro, podendo ser convertido em dinheiro ou em ações, garantindo ainda o direito a correção monetária plena, aplicando-se os Índices, conforme determina o RE 279053, RE 194.875, e a Garantia Constitucional da Súmula Vinculante por força dos artigos 102, $ 2º e 103-A e do artigo 187 do RISTF. Assim garantindo às debêntures de emissão da Eletrobrás a certeza de liquidez como o único título público brasileiro que tem a garantia judicial transitada em julgado, portanto, irrecorrível, dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Diante da notícia profana de que o STJ havia dito que as debêntures são títulos penhoráveis em tese. “Por serem penhoráveis legalmente, não significa que são penhoráveis em concreto” e de que “o caso não seria de competência do Tribunal”, fatos que não estão no conteúdo do RESP 969102, portanto, não há de se dar valor a matéria em questão por absoluta improcedência.
A controvérsia existente na matéria sobre qual tipo de papel tem valor, se são as Obrigações ao Portador ou as Debêntures da Eletrobrás, já está claro na definição da lei que as instituiu, Debêntures é igual a Obrigação ao Portador. É só ler a Lei das SA e a Lei nº 4.156/62. Finalizando, não existe prescrição das Debêntures de emissão da Eletrobrás por conta do “TRATO SUCESSIVO” que teve origem com o advento da Lei n° 5.655/71, que criou a Conta de Reserva Global de Reversão – RGR, com a finalidade de prover recursos para os casos de reversão e encampação de serviços de energia elétrica, obrigando as instituições públicas a declararem em sua contabilidade, a Reserva Global de Reversão. Inicia-se ai a quebra da prescrição que supostamente poderá ser aventada, pela empresa, encontrando ai, óbices quando invocar em seu favor, pois, o tratamento dado, no caso pela Eletrobrás aos créditos em sua contabilidade, na forma do art. 191, do Código Civil Brasileiro, representa o reconhecimento inequívoco dos direitos do Portador das debêntures, interrompendo a prescrição em curso, ou implicando na renúncia tácita da prescrição, quando a cada trato sucessivo praticado, ou seja, a cada publicação de seus balanços, onde a companhia faz constar no seu Passivo Circulante, na rubrica Exigível a Longo Prazo, os valores de suas obrigações para com seus credores, se apresentam como provisão orçamentária destinada ao pagamento das debêntures de sua emissão. constantes inclusive da Conta de Resultados a Compensar – CRC(Lei n° 8.724/93). Isto, basta verificar as contas do passivo constantes dos balanços publicados pela Eletrobrás(www.eletrobrás.gov.br).
Ocorre que a cada ato praticado, via de publicação de seus balanços semestrais e anuais, por força de disposição de lei e da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, a empresa pratica e renova por trato sucessivo a interrupção e a consequente renúncia da prescrição. Portanto, afirmamos que as debêntures de emissão da Eletrobrás nunca prescrevem.
Entendendo que a Competência já foi definida pelo STF, estabelecendo a Liquidez e a Certeza do direito sobre o Empréstimo Compulsório da Energia Elétrica, travestido de debêntures por força de lei que a instituiu e a obrigação de pagar ao seu Portador em dinheiro ou em ações no ato de sua apresentação, o STF definiu que as mesmas são dinheiro, cabendo a qualquer tempo a penhora e a conseqüente liquidação do débito do contribuinte.